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Você sabia, que há legislação regulamentadora no Município de São Paulo sobre a apresentação de plano de gerenciamento de uso de resíduos sólidos nas obras e serviços de pavimentação de vias, devendo serem executados com agregados reciclados sólidos da construção civil?

Especial atenção deve ser dada ao Decreto Municipal nº 48.075, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, que determina que as obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Paulo deverão ser executados com a utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil. 

Conforme consta do §1º do artigo 1º do referido Decreto, as Contratações das obras e serviços de pavimentação de vias deverão prever, em seus projetos, especificações técnicas que contemplem, em caráter preferencial, o emprego dos agregados reciclados. 

De acordo com o Art. 4º do referido Decreto, somente ficam dispensados do cumprimento das disposições deste decreto as obras e serviços de pavimentação de vias: 

I – Executados em caráter emergencial;
II – Em que a utilização dos agregados reciclados de que trata este decreto seja tecnicamente inexeqüível; III – quando não houver disponibilidade, no mercado, de material beneficiado com características adequadas. 
E para ocorrer tal dispensa, sobre o uso dos agregados reciclados, deverá haver prévia justificação, por meio de estudo técnico demonstrativo da inviabilidade de atendimento dos critérios estabelecidos, conforme determina o parágrafo único do referido artigo 4º do Decreto nº 48.075/2006.

A legislação é abundante no incentivo da realização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos pelo Gerador, seja ele Poder Público ou não, com ênfase na redução, reciclagem e reutilização desses resíduos. 

De acordo com o PNRS, com PERS e com o PGIRS, os geradores estão obrigados, com anterioridade ao início das obras, a apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com a observação da seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada apenas dos rejeitos, eixo central da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). 

Ainda na mesma linha, o DECRETO N 25754, de 1* de setembro de 2008, da Prefeitura do Município de Guarulhos, em seu art. 40, estabelece:

Art. 40. Em conformidade com o estabelecido no artigo 19, Capítulo V da Lei Municipal nº 6.126/2006, ficam definidas as condições para o uso preferencial de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços listados a seguir:

I – Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;
II – Execução de obras sem função estrutural como muros, passeios, contrapisos, enchimentos, alvenarias etc.; 
III – preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões, placas de muro etc.; 
IV – Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.

§ 1º O uso preferencial destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta.
§ 2º Podem ser dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial ou contratadas com dispensa de licitação em períodos de calamidade, observado o disposto na legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

§ 3º Há dispensa desta exigência no caso de inexistência de oferta de resíduos reciclados por produtor instalado no Município ou em raio inferior a 50 quilômetros do local da obra.
§ 4º As dispensas de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, devem ser atestadas pelo dirigente do órgão municipal executante ou contratante e pelo Departamento de Relações do Meio Ambiente, da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 5º A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregado reciclado devem ser feitas com obediência às normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 6º As disposições deste artigo ficam condicionadas à existência de preços inferiores para os agregados reciclados, em relação aos agregados naturais, e sujeitas aos termos da legislação que rege os contratos e licitações públicas.

§ 7º Os órgãos responsáveis pela licitação de obras públicas municipais, devem incluir as disposições deste artigo nos editais para aquisição de materiais e serviços referentes a tais obras.

Art. 41. Para o cumprimento da obrigatoriedade de uso preferencial de agregados reciclados definida no artigo 19 da Lei Municipal n° 6.126/2006, ficam estipulados, para os editais a serem emitidos, os percentuais mínimos:

I – 20 % (vinte por cento) do volume total, no primeiro ano após a publicação deste Decreto;
II – 40% (quarenta por cento) do volume total, no segundo ano após a publicação deste Decreto;
III – 70 % (setenta por cento) do volume total, no terceiro ano após a publicação deste Decreto; 
IV – 100 % (cem por cento) do volume total, no quarto ano após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública direta e indireta deverão apresentar relatórios semestrais informando sobre o volume, a origem e a utilização do agregado reciclado utilizado.

Art. 42. Para a execução dos serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, do artigo 40 deste Decreto, podem ser utilizados agregados reciclados produzidos em instalações públicas ou privadas, sendo obrigatória em ambos os casos, a observância das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT referidas no parágrafo 5º do artigo 40 deste Decreto.

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Fontes legais e normativas

Decreto Municipal nº 48.075/2006 – São Paulo (SP)

Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei Federal nº 12.305/2010

Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS – São Paulo)

Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS)

Decreto nº 25.754/2008 – Guarulhos (SP)

Normas Técnicas da ABNT – NBR 15115/2004 e NBR 15116/2004

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